Pedido de Isenção de Projeto de Gás
Declaração de isenção de projecto de gás
Todos os projectos de gás são elaborados pelo projetista de redes de gás Eng.º Ricardo Rodrigues
Chamada para rede móvel nacional
Pedido de Isenção
O projeto de gás é um dos muitos projetos de especialidades que devem ser desenvolvidos aquando da construção ou reabilitação de um edifício.
No entanto, quando não está previsto a utilização de aparelhos a gás no edifício ou moradia, a legislação permite fazer o pedido de isenção deste projecto.
O pedido de isenção tem de ser elaborado e assinado pelo projetista de redes de gás.
Caso o pedido de isenção seja rejeitado, será necessário fazer projecto, nesse caso o valor do pedido de isenção (ver tabela) é descontado do valor do projecto.
Projeto de Gás | Preços |
---|---|
Pedido de Isenção Moradia | 50€ + IVA |
Pedido de Isenção Edifício | 75€ + IVA |
Moradia Unifamiliar 150m2 | 150€ + IVA |
Moradia Unifamiliar 250m2 | 200€ + IVA |
Edifício – 6 Fogos | 600€ + IVA |
Edifício – 10 Fogos | 800€ + IVA |
Edifício – 20 Fogos | 1500 + IVA |
Para elaborar o pedido de isenção de projeto de gás, solicito os seguintes dados:
- Nome do requerente:
- Morada do requerente:
- NIF do requerente:
- Morada da Obra
Estou disponível via WhatsApp: 936 119 671 a qualquer hora!
O pedido de isenção de projeto de gás é constituído por 4 ficheiros.
- Declaração de dispensa do projeto de gás
- Declaração da OET
- Seguro profissional
- Cópia do cartão de cidadão
De acordo com o Modelo 212 – Projectista de gás (Outras especialidades) da OET – Lei 15/2015, de 16 de fevereiro.
Exemplo de Declaração de Dispensa do Projecto de Instalação de Gás
(Modelo I do Anexo III da Portaria nº 113/2015 de 22 de Abril)
Nome, Engenheiro Civil, morador em xxxx, contribuinte n.ºxxxxxxxxx , telemóvel 000000000, e-mail xxxx, inscrito na Ordem dos Engenheiros com o n.º xxxxx, declara, para efeitos do disposto no n.º1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que a rede de instalação de gás, relativo à obra localizada na xxxxxx, cujo licenciamento foi requerido por Nome do Requerente, residente em xxxx, se encontra isento de apresentação do projecto de instalação de gás, uma vez que não há previsão de utilização de aparelhos a gás, apenas aparelhos elétricos, solicita-se a dispensa do projecto de instalação de gás ao abrigo do ponto 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto.
Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior os edifícios destinados a habitação própria em que o promotor da obra opte pela exclusão da instalação de gás, as edificações destinadas a atividade agrária, industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a utilização de gás e os edifícios ou frações abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.
Ponto 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto.
Legislação aplicável: Dec. Lei 97/2017 de 10 de Agosto com as alterações da Lei 59/2018 de 21 de Agosto.
Artigo 3.º
Obrigatoriedade da instalação de gás nos edifícios
1 – Todos os edifícios a construir ou sujeitos a obras com controlo prévio nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação devem ser dotados de uma instalação de gás que cubra todos os fogos, devendo as obras de construção, de reconstrução, de ampliação e de alteração respeitar o projeto dessa instalação de gás.
2 – Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior os edifícios destinados a habitação própria em que o promotor da obra opte pela exclusão da instalação de gás, as edificações destinadas a atividade agrária, industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a utilização de gás e os edifícios ou frações abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.
3 – Os edifícios e frações referidos no número anterior que pretendam, posteriormente, utilizar gás devem ser dotados de uma instalação de gás e cumprir todos os procedimentos previstos neste diploma.
Dec. Lei 97/2017 de 10 de Agosto
«Artigo 3.º
[…]1 – …
2 – Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior as edificações destinadas a atividade agrária, industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a utilização de gás.
Lei 59/2018 de 21 de Agosto
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