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Nova lei dos alvarás: Lei n.º 41/2015, de 3 de junho

Ricardo Rodrigues

A nova lei dos alvarás (bem a lei não é propriamente nova, no entanto é a que se encontra atualmente em vigor) lei n.º 41/2015, de 3 de junho, foi publicada em diário da república, sendo que a mesma tutela o novo regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e que revoga o Decreto-Lei 12/2004, de 9 de janeiro que se encontrava até então em vigor.

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Alterações decorrentes da implementação da nova lei dos alvarás

Com a entrada em vigor da lei dos alvarás, existiram algumas alterações bastante significativas e que alteraram a forma como o setor da construção civil passou a atuar. As principais alterações na lei dos alvarás para a construção civil foram:

  • Distinção entre obras públicas e obras privadas e implementação de alvarás distintos (no entanto o alvará de obras públicas permite que uma entidade possa realizar obras particulares, mas o contrário não é possível, ou seja um alvará de obras particulares não inclui as obras públicas);
  • Eliminação da habilitação de “Empreiteiro Geral” para os Alvarás de Obras Públicas;
  • Eliminação de categorias e subcategorias para os Alvarás de Obras Particulares;
  • Eliminação de requisitos de capacidade técnica para os Alvarás de Obras Particulares, no entanto, as obras devem ser avaliadas individualmente, e a qualificação dos técnicos deve ser auferida tendo em conta a tipologia de obra, de acordo com o previsto na Lei 31/2009, de 3/7, alterada pela Lei 40/2015, de 1/6;
  • Aumento do número de subcategorias existentes para os alvarás de Empreiteiro de Obras Públicas (passando de 55 para 59 subcategorias);
  • Aumento dos certificados para Empreiteiros de Obras Públicas (passam de 14 para 20 subcategorias);
  • Aumento do valor que os empreiteiros de Obras Públicas ou Privadas podem realizar (passou dos 16.600€ para 33.200€);
  • Os alvarás e Certificados são emitidos por tempo indeterminado, sendo avaliadas anualmente as condições de permanência na atividade;
  • Os Certificados de Aptidão Profissional (CAP) emitidos em momento anterior à entrada em vigor do DL 92/2011, de 27/7, e válidos a essa data, consideram-se válidos sem qualquer período, não sendo necessária a sua renovação ou substituição;
  • Deixou de ser exigido um quadro mínimo de técnicos para obtenção do alvará de obras particulares;

Como pode ver as alterações realizadas ao abrigo da nova lei dos alvarás para a construção civil em Portugal, alteram bastante a metodologia de trabalho nos empreiteiros, no entanto, uma vez que a mesma já se encontra em vigor desde 2015, os mesmos já se adaptaram à nova realidade do setor da construção civil.

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